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Juiz afasta exigência de órgão ambiental com base em laudo pericial

  • Foto do escritor: Marina Gadelha
    Marina Gadelha
  • 14 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Uma área de preservação permanente é caracterizada pela incumbência que lhe é inerente. No momento em que um terreno deixa de ter essa função, ele perde a proteção prevista em lei.


Esse foi o entendimento do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, para declarar nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental, em terreno onde está instalada uma indústria química.


A empresa acionou o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico com base no artigo 4º., inciso I, “a” da Lei 12651/2012.


Juiz acolheu argumentos de laudo técnico que demonstrou que área perdeu sua função ambiental

Na ação, a empresa apresenta laudo técnico que demonstra que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 ocorrido no final da década de 1990.


Ao analisar o caso, o julgador acolheu os argumentos da empresa. “No caso em análise, embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, referida arguição não se sustenta. Ora, conforme já citado, o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável”, registrou ao declarar nula a exigência do órgão ambiental.


Representou a empresa no caso o advogado Gustavo Pereira da Silva.


Clique aqui para ler a decisão

Processo 5049844-70.2020.8.24.0038





 
 
 

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©2023 por Amilcar Zafalan.

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